Resolução - RDC nº 101, de 30 de maio de
2001 D.O. de 31/5/2001 A Diretoria Colegiada da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 11, inciso IV, do Regulamento da ANVS
aprovado pelo Decreto 3.029, de 16 de abril de 1999, em reunião
realizada em 23 de maio de 2001, considerando o Decreto-Lei
n.º 891/38 em seu Capítulo III - Da Internação
e da Interdição Civil e o disposto na Lei nº
10216, de 6 de abril de 2001. considerando a Lei n.º 6.368/76
em seu Capítulo II - Do Tratamento e Recuperação;
considerando a Portaria SAS/MS n.º 224, de 29 de janeiro
de 1992, que estabelece as diretrizes para a assistência
extra-hospitalar aos portadores de transtornos mentais; considerando
a necessidade de normatização do funcionamento
de serviços públicos e privados, de atenção
às pessoas com transtornos decorrentes do uso ou abuso
de substâncias psicoativas, segundo modelo psicossocial,
para o licenciamento sanitário, adotou a seguinte Resolução
de Diretoria Colegiada, e eu Diretor-Presidente, determino a
sua publicação:
Art. 1º Estabelecer Regulamento Técnico disciplinando
as exigências mínimas para o funcionamento de serviços
de atenção a pessoas com transtornos decorrentes
do uso ou abuso de substâncias psicoativas, segundo modelo
psicossocial, também conhecidos como Comunidades Terapêuticas,
parte integrante desta Resolução. (anexo)
Art. 2º Todo serviço, para funcionar, deve estar
devidamente licenciado pela autoridade sanitária competente
do Estado, Distrito Federal ou Município, atendendo aos
requisitos deste Regulamento Técnico e legislação
pertinente, ficando estabelecido o prazo máximo de 2
(dois) anos para que os serviços já existentes
se adeqüem ao disposto nesta Resolução.
Art. 3º A construção, a reforma ou a adaptação
na estrutura física dos serviços de atenção
a pessoas com transtornos decorrentes do uso ou abuso de substâncias
psicoativas deve ser precedida de aprovação do
projeto físico junto à autoridade sanitária
local e demais órgãos competentes
Art. 4º O disposto nesta Resolução aplica-se
a pessoas físicas e jurídicas de direito privado
e público, envolvidas direta e indiretamente na atenção
a pessoas com transtornos decorrentes do uso ou abuso de substâncias
psicoativas.
Art. 5º A inobservância dos requisitos desta Resolução,
constitui infração de natureza sanitária
sujeitando o infrator ao processo e penalidades previstas na
Lei 6.437 de 20 de agosto de 1977, ou outro instrumento legal
que vier a substituí-la, sem prejuízo das responsabilidades
penal e civil cabíveis.
Art. 6º Os serviços de atenção a
pessoas com transtornos decorrentes do uso ou abuso de substâncias
psicoativas devem ser avaliados e inspecionados, no mínimo,
anualmente. Para tanto, deve ser assegurado à autoridade
sanitária livre acesso a todas as dependências
do estabelecimento, e mantida à disposição
toda a documentação pertinente, respeitando-se
o sigilo e a ética, necessários às avaliações
e inspeções.
Art. 7º As Secretarias de Saúde estaduais, municipais
e do Distrito Federal devem implementar os procedimentos para
adoção do Regulamento Técnico estabelecido
por esta Resolução, podendo adotar normas de caráter
suplementar, a fim de adequá-lo às especificidades
locais. Parágrafo único: Os Conselhos de Entorpecentes
Estaduais, Municipais e do Distrito Federal ou seus equivalentes
devem informar às respectivas Vigilâncias Sanitárias
sobre o funcionamento e cadastro dos serviços de atenção
a pessoas com transtornos decorrentes do uso ou abuso de substâncias
psicoativas.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação.
GONZALO VECINA NETO ANEXO REGULAMENTO TÉCNICO PARA O
FUNCIONAMENTO DAS COMUNIDADES TERAPÊUTICAS - SERVIÇOS
DE ATENÇÃO A PESSOAS COM TRANSTORNOS DECORRENTES
DO USO OU ABUSO DE SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS, SEGUNDO MODELO
PSICOSSOCIAL
1. HISTÓRICO
O Regulamento Técnico para o funcionamento das Comunidades
Terapêuticas - serviços de atenção
a pessoas com problemas decorrentes do uso ou abuso de substâncias
psicoativas, segundo modelo psico social, foi elaborado por
um Grupo Técnico Assessor - GTA, instituído pela
Agência Nacional de Vigilância Sanitária
- ANVISA, sob a coordenação da Gerência
Geral de Serviços de Saúde - GGTES. Este GTA foi
formado por representantes de diferentes áreas do Ministério
da Saúde: Coordenação DST/AIDS da Secretaria
de Políticas de Saúde, Assessoria de Saúde
Mental da Secretaria de Assistência à Saúde,
Unidade de Medicamentos Controlados da Gerência Geral
de Medicamentos - ANVISA, Unidades de Infra-estrutura Física
e de Tecnologia da Organização de Serviços
de Saúde da GGTES - ANVISA e tambem integrou o grupo
um consultor especialista no tema. A elaboração
do Regulamento Técnico teve como subsídios as
propostas de normativa para o funcionamento dos serviços
de atenção a transtornos por uso e abuso de substâncias
psicoativas, da ANVISA e da Coordenação de Saúde
Mental, integrantes do relatório da Comissão Técnica
da Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD/PR, que funcionou
em 1999 e o relatório do 1° Fórum Nacional
Antidrogas realizado em novembro de 1998. A proposta de regulamento
técnico elaborada foi levada à Consulta Pública
em 10 de outubro de 2000. As sugestões à Consulta
Pública foram discutidas em evento organizado pela ANVISA
e SENAD que reuniu os representantes de instituições
ou fóruns que as enviaram, membros do GTA, técnicos
do Ministério da Saúde, da ANVISA, da SENAD, tendo
sido tais sugestões avaliadas e incorporadas ou não
ao texto do Regulamento Técnico, conforme sua pertinência.
O documento aqui regulamentado é o resultado consensual,
dos padrões mínimos estabelecidos para o funcionamento
dos serviços de atenção a pessoas com problemas
decorrentes do uso ou abuso de substâncias psicoativas,
segundo modelo psicossocial.
2. CONCEITUAÇÃO:
Serviços de atenção a pessoas com transtornos
decorrentes do uso ou abuso de substâncias psicoativas
(SPA), em regime de residência ou outros vínculos
de um ou dois turnos, segundo modelo psicossocial, são
unidades que têm por função a oferta de
um ambiente protegido, técnica e eticamente orientados,
que forneça suporte e tratamento aos usuários
abusivos e/ou dependentes de substâncias psicoativas,
durante período estabelecido de acordo com programa terapêutico
adaptado às necessidades de cada caso. É um lugar
cujo principal instrumento terapêutico é a convivência
entre os pares. Oferece uma rede de ajuda no processo de recuperação
das pessoas, resgatando a cidadania, buscando encontrar novas
possibilidades de reabilitação física e
psicológica, e de reinserção social. Tais
serviços, urbanos ou rurais, são também
conhecidos como Comunidades Terapêuticas. 2.1 Os estabelecimentos
assistenciais de saúde, que possuem procedimentos de
desintoxicação e tratamento de residentes com
transtornos decorrentes do uso ou abuso de SPA, que fazem uso
de medicamentos a base de substâncias entorpecentes e/ou
psicotrópicos e outras sujeitas ao controle especial,
estão submetidos à Portaria SVS/MS n.º 344/98
- Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos
sujeitos a controle especial e suas atualizações
ou outro instrumento legal que vier substituí-la. 2.2
A responsabilidade técnica pelo serviço junto
ao órgão de Vigilância Sanitária
dos Estados, Municípios e do Distrito Federal deve ser
de técnico com formação superior na área
da saúde e serviço social. 2.3 Nos estabelecimentos
em que não há prescrição, mas admissão
de pessoas usuárias de medicamentos controlados, a direção
do serviço assumirá a responsabilidade pela administração
e guarda do medicamento, ficando dispensada dos procedimentos
de escrituração previstos na Portaria SVS/MS n.º
344/98 ou outro instrumento legal que vier substituí-la.
3. CRITÉRIOS PARA O TRATAMENTO DE PESSOAS COM TRANSTORNOS
DECORRENTES DE USO OU ABUSO DE SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS.
Para os Serviços que atendem dentro do modelo psicossocial,
respeitado o critério de voluntariedade e não
discriminação por nenhum tipo de doença
associada, não haverá restrições
quanto ao grau de comprometimento para adesão e manutenção
do tratamento. A situação social, familiar e legal
da pessoa com transtornos decorrentes de uso ou abuso de SPA
não será condição restritiva ao
tratamento. A admissão será feita mediante prévia
avaliação diagnóstica, clínica e
psiquiátrica, cujos dados deverão constar na Ficha
de Admissão. As dimensões envolvidas para definição
do padrão de comprometimento de dependência são:
3.1 ADESÃO - Grau de resistência ao tratamento
de acordo com o comprometimento da pessoa em avaliação.
3.1.1 Comprometimento Leve: Motivação para mudança.
Consciência da sua situação em relação
às SPA e das perdas sócio-econômicas e relacionais.
Disponibilidade para a mudança no padrão de uso
(entrada e manutenção). Expectativa favorável
ao tratamento. Entendimento e aceitação das orientações
terapêuticas recebidas.
3.1.2 Comprometimento Moderado: Relativa motivação
para mudanças. Pouca consciência da sua situação
em relação às SPA e das perdas sócio-econômicas
e relacionais. Relativa disponibilidade para a mudança
no padrão de uso; Algumas expectativas favoráveis
em relação ao tratamento; Entendimento e aceitação
das orientações terapêuticas recebidas,
porém com restrições e questionamentos.
3.1.3 Comprometimento Grave: Ausência de motivação
para mudanças; Falta de consciência da sua situação
em relação à SPA e das perdas sócio-econômicas
e relacionais; Não disponibilidade para a abstinência;
Ausência de expectativa ou expectativa desfavorável
em relação ao tratamento; Não entendimento
e/ou aceitação das orientações terapêuticas
recebidas.
3.2 MANUTENÇÃO - Grau de resistência à
continuidade do tratamento.
3.2.1 Comprometimento Leve: Mantém boa adesão
ao tratamento, apesar das oscilações vivenciadas
no transcorrer do processo terapêutico. Ausência
de histórico de abandono de tratamentos anteriores.
3.2.2 Comprometimento Moderado: Mantém relativa adesão
com ambivalência na manutenção do tratamento;
Oscilação na motivação; Alguns abandonos
de tratamentos anteriores.
3.2.3 Comprometimento Grave: Dificuldades de adesão
ao tratamento; Várias tentativas anteriores de tratamento
específico e abandono dos mesmos; Faltas, atrasos, interrupções
freqüentes devido a fatores conscientes e/ou inconscientes
que geram indisposição quanto às formas
terapêuticas propostas.
3.3 COMPROMETIMENTO BIOLÓGICO
3.3.1 Comprometimento Leve: A pessoa que se apresenta ao exame
sem as alterações provocadas pelo uso de SPA;
Apresenta-se com algumas alterações de fase aguda
provocadas pelo uso recente de SPA, porém todas mostrando
intoxicação leve e, conseqüentemente, sintomas
leves (Ex.: hipertensão arterial leve, sem arritmias);
Mantém lucidez, orientação e coerência
de idéias e pensamento. Refere uso há muitos dias
(mais de 10), mas não refere sintomas de abstinência.
Não apresenta, na história patológica pregressa,
qualquer relato de doenças anteriores, ou apresenta apenas
relatos de episódios agudos, tratados e sem seqüelas
(paciente sempre foi saudável). As informações
obtidas com a pessoa em avaliação são confirmadas
por familiares. Os exames laboratoriais mostram-se sem alterações
ou com alterações discretas e não patognomônicas
de risco de vida e gravidade. Na história consegue-se
avaliar a quantidade pequena de SPA usada neste último
episódio. Não apresenta traumatismos, hematomas,
lesões cutâneas agudas, nem relato de quedas, agressões
ou traumatismo craniano. Não se trata de usuário
de SPA injetáveis (opióides ou cocaína).
Não faz uso intenso de qualquer tipo de SPA legal ou
ilegal.
3.3.2 Comprometimento Moderado A pessoa apresenta alterações
de fase aguda provocada por uso recente de SPA, que denotam
ou mesmo já prenunciam sintomas moderados de evolução
incerta que possam gerar algum risco (Ex. hipertensão
arterial moderada com presença de arritmia). Apresenta
desorientação e prejuízo na coerência,
permanecendo a dúvida se seria ocasionado por uso recente
de SPA.. As informações obtidas com a pessoa são
questionáveis, inclusive por familiares. Apresenta sintomas
que podem ser de síndrome de abstinência, não
se sabe quando foi a última vez que utilizou SPA. Apresenta
na história patológica pregressa relato de uma
ou mais patologias crônicas compensadas (co-morbidade)
com seqüelas. (Ex.: diabetes, pancreatite). Os exames laboratoriais
confirmam a gravidade da agressão provocada pela substância
química, porém podem não indicar risco
de vida imediato (Ex.: alterações no hepatograma:
TGO, TGP, GAMA GT elevados, configurando quadro de esteatose
hepática). Apresenta, na história clínica,
traumatismos e quedas. Não há hematomas ou se
existem estão localizados nas extremidades. Há
uso de SPA, mas não há evidências de uso
injetável. Faz uso moderado de qualquer tipo de SPA legal
ou ilegal.
3.3.3 Comprometimento Grave A pessoa apresenta alterações
de fase aguda provocada por uso recente de SPA que configuram
sintomas de gravidade que geram risco de vida. (Ex.: arritmias
cardíacas, dor abdominal em barra, crise convulsiva,
anúria ou oligúria, vertigem, hemorragia digestiva).
Pessoa em coma ou com comprometimento da consciência fora
do episódio agudo. Uso de quantidades excessivas de substância
química podendo configurar tentativa de auto-extermínio.
Relatos de traumatismos e agressões; presença
de hematoma em região tóraco-abdominal e craniana.
Exames laboratoriais confirmando alterações agudas
que colocam em risco a vida e/ou exames que demonstram alterações
de grande gravidade, mesmo que crônicas. Presença
de uma ou mais patologias concomitantes com sinais de descompensação
(Ex.: diabetes, hipertensão, alucinações
auditivas ou visuais, ...)
. 3.4 COMPROMETIMENTO PSÍQUICO
3.4.1 Comprometimento Leve: Personalidade sintônica,
sem sintomas psiquiátricos definidos. Sem alterações
do pensamento (forma, conteúdo ou curso). Sem alterações
afetivas evidentes. Alterações na área
da vontade
. 3.4.2 Comprometimento Moderado: Alterações
afetivas (labilidade emocional, distimias ou outras). Comprometimento
da vontade (alterações psiquiátricas observadas
após o surgimento dos sintomas específicos para
o diagnóstico de dependência química. Apresenta
desorientação e prejuízo na coerência,
permanecendo a dúvida se seria ocasionado por uso recente
de SPA.
3.4.3 Comprometimento Grave: Alterações do pensamento
e da senso-percepção (idéias sobrevalorizadas,
deliróides, delirantes, alucinações auditivas,
visuais, cinestésicas, sintomas paranóides agudos
com idéias de perseguição e demais alterações,
com comprometimento evidente do juízo crítico).
Alterações afetivas mais graves (depressão,
hipomania e mania) e as alterações de pensamento
decorrentes destes quadros, como idéias de ruína,
de grandeza e outras. Graves alterações do controle
da vontade, não só em função do
uso da SPA bem como devido aos sintomas psiquiátricos
(negativismo, transtorno obsessivo-compulsivo, impulsos destrutivos
ou outros)
. 3.5 COMPROMENTIMENTO SOCIAL, FAMILIAR E LEGAL
3.5.1 Comprometimento Leve: A pessoa em avaliação
possui estrutura familiar razoavelmente estabelecida. Possui
estrutura sócio-econômica estável, podendo
prover suas necessidades básicas. Possui atividade de
trabalho estável e ou carreira escolar preservada. Possui
boa estrutura de relacionamento social (clubes, igrejas, esportes,
associações). Não tem envolvimento legal.
Não tem envolvimento com o narcotráfico ou dívidas
de vulto. Não tem antecedentes jurídicos e/ou
legais relacionados ao uso de SPA.
3.5.2 Comprometimento Moderado: A pessoa possui estrutura familiar
com relacionamento comprometido em nível social, econômico
e emocional; contudo, ainda se encontram pessoas com vínculo
parental ou não, que se envolvem e buscam um tratamento
ou ajuda. Tem estrutura sócio-econômica muito comprometida,
dependendo sempre de outrem para prover suas necessidades básicas.
Atividade de trabalho ou escolar muito comprometida pelas faltas,
baixa produtividade e problemas relacionados ou não ao
uso de SPA; demissão ou expulsão (especulada ou
prevista) profissional ou escolar. Mantém níveis
de relacionamento social (amigos, clubes, igrejas, trabalho,
etc.), ainda que deles tenha se afastado e separado. Tem algum
comprometimento jurídico-legal que foi ou poderá
ser resolvido, não comprometendo sua liberdade total,
embora possa fazê-lo de modo parcial.
3.5.3 Comprometimento Grave: A pessoa apresenta situação
familiar desestruturada e comprometida, ou não a tem
(ausência de estrutura familiar). Ausência de estrutura
sócio-econômica, não podendo prover moradia
e alimentação. Não possui atividade de
trabalho ou escolar. Não tem vínculos de relacionamento
social, a não ser o referenciado na busca e no uso da
SPA. Tem comprometimento jurídico-legal.
3.6 CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE
As pessoas em avaliação que apresentarem grau
de comprometimento grave no âmbito orgânico e/ou
psicológico não são elegíveis para
tratamento nestes serviços, devendo ser encaminhados
a outras modalidades de atenção.
4. PROCEDIMENTOS DO SERVIÇO DE TRATAMENTO A PESSOAS
COM TRANSTORNOS DECORRENTES DO USO OU ABUSO DE SUBSTÂNCIAS
PSICOATIVAS
4.1 No processo de admissão do residente e durante o
tratamento, alguns aspectos devem ser contemplados: A admissão
da pessoa não deve impor condições de crenças
religiosas ou ideológicas. Permanência voluntária.
Possibilidade de interromper o tratamento a qualquer momento,
resguardadas as exceções de risco imediato de
vida para si e ou para terceiros, ou intoxicação
por SPA, avaliadas e documentadas por profissional médico
responsável. Compromisso com o sigilo segundo as normas
éticas e legais garantindo-se o anonimato; qualquer divulgação
de informação a respeito da pessoa, imagem ou
outra modalidade de exposição só poderá
ocorrer se previamente autorizada, por escrito, pela pessoa
e familiares. Respeito à pessoa, à família
e à coletividade. Observância do direito à
cidadania do usuário de SPA. Fornecimento antecipado
ao usuário e seus familiares, e/ou responsável
de informações e orientações dos
direitos e deveres, quando da opção e adesão
ao tratamento proposto. Informar, verbalmente e por escrito,
ao candidato a tratamento no serviço sobre os regulamentos
e normas da instituição, devendo a pessoa a ser
admitida declarar por escrito sua concordância. Cuidados
com o bem estar físico e psíquico da pessoa, proporcionando
um ambiente livre de SPA e violência, resguardando o direito
do serviço estabelecer as atividades relativas à
espiritualidade. Garantia de alimentação nutritiva,
cuidados de higiene e alojamentos adequados. Proibição
de castigos físicos, psíquicos ou morais, respeitando
a dignidade e integridade, independente da etnia, credo religioso
e ideologias, nacionalidade, preferência sexual, antecedentes
criminais ou situação financeira. Garantia do
acompanhamento das recomendações médicas
e/ou utilização de medicamentos, sob critérios
previamente estabelecidos, acompanhando as devidas prescrições,
ficando a cargo do Serviço a responsabilidade quanto
à administração, dispensação,
controle e guarda dos medicamentos. Garantia de registro no
mínimo três vezes por semana das avaliações
e cuidados dispensados às pessoas em admissão
ou tratamento. Responsabilidade do Serviço no encaminhamento
à rede de saúde, das pessoas que apresentarem
intercorrências clínicas decorrentes ou associadas
ao uso ou privação de SPA, como também
para os casos em que apresentarem outros agravos à saúde.
A aceitação da pessoa encaminhada por meio de
mandado judicial, pressupõe a aceitação
das normas e do programa terapêutico dos serviços,
por parte do residente. Contar com processo de seguimento para
cada caso tratado, pelo período mínimo de um ano.
4.2 Partindo do pressuposto de que os serviços de atenção
a pessoas com transtornos decorrentes do uso ou abuso de substâncias
psicoativas, segundo modelo psicossocial, são espaços
temporários de tratamento, o tempo de permanência
deve ser flexível levando em consideração
o cumprimento mínimo do programa terapêutico e
que cada caso é único. Os Serviços deverão
ter explicitado no seu Programa Terapêutico o tempo máximo
de internação, evitando a cronificação
do tratamento e a perda dos vínculos familiares e sociais.
Todas as informações a respeito do Programa Terapêutico
deve permanecer constantemente acessível à pessoa
e seus familiares.
4.3 Os Serviços devem explicitar por escrito os seus
critérios quanto a: Rotina de funcionamento e tratamento
definindo atividades obrigatórias e opcionais; Processos
a serem utilizados para acompanhamento da evolução
dos residentes no pós-alta, ao longo de um ano; Alta
terapêutica; Desistência (alta pedida); Desligamento
(alta administrativa); Casos de mandado judicial; Evasão
(fuga) e Fluxo de referência e contra-referência
para outros serviços de atenção a outros
agravos. Fica resguardado à pessoa em tratamento o direito
de desistência, sem qualquer tipo de constrangimento,
devendo a família ou responsável ser informada
em qualquer das situações acima. Em caso de fuga
ou evasão, o serviço deve comunicar imediatamente
a família ou responsável pela pessoa.
4.4 Os Serviços devem explicitar por escrito os seus
critérios de rotina para triagem quanto a: Avaliação
médica por Clínico Geral; Avaliação
médica por Psiquiatra; Avaliação Psicológica;
Avaliação familiar por Assistente Social e/ou
Psicólogo; Realização de exames laboratoriais;
Estabelecimento de programa terapêutico individual; Exibição
de filme e/ou fotografias para ciência da família
e do assistido; Definição de critérios
e normas para visitas e comunicação com familiares
e amigos Alta terapêutica, desligamento, evasão,
etc
. 4.5 Os Serviços devem explicitar, por escrito, os
seus critérios de rotina de tratamento quanto a: Horário
do despertar; Atividade física desportiva variada diária;
Atividade lúdico-terapêutica variada diária
(por ex.: tecelagem, pintura, teatro, música, dança,
modelagem, etc; Atendimento em grupo e/ou individual coordenado
por profissional de nível superior habilitado em dependência
de SPA, ao menos uma vez por semana; Atividade didático-científica
para o aumento de conscientização; Atividade que
vise estimular o desenvolvimento interior (por ex.: yoga, meditação,
prática de silêncio, cantos e outros textos filosóficos
reflexivos). Essa atividade é opcional para o residente,
respeitando-se suas convicções e credos pessoais
e oferecendo, em substituição, atividades alternativas;
Atendimento médico psiquiátrico pelo menos uma
vez ao mês, nos casos de co-morbidade; Atendimento em
grupo por membro da equipe técnica responsável
pelo programa terapêutico pelo menos 3 vezes por semana;
Participação diária, efetiva e rotativa
da rotina de limpeza, organização, cozinha, horta,
etc; Atendimento à família durante o período
de tratamento; Atividades de estudos para alfabetização,
profissionalização, etc.
5. RECURSOS HUMANOS DOS SERVIÇOS DE ATENÇÃO
A PESSOAS COM TRANSTORNOS DECORRENTES DO USO OU ABUSO DE SUBSTÂNCIAS
PSICOATIVAS
A equipe mínima para atendimento de 30 residentes deve
ser composta por:
1 (um) Profissional da área de saúde ou serviço
social, com formação superior, responsável
pelo Programa Terapêutico, capacitado para o atendimento
de pessoa com transtornos decorrentes de uso ou abuso de SPA
em cursos aprovados pelos órgãos oficiais de educação
e reconhecidos pelos CONEN's ou COMEN's; 01 (um) Coordenador
Administrativo;
03 (três) Agentes Comunitários capacitados em
dependência química em cursos aprovados pelos órgão
oficiais de educação e reconhecidos pelos CONEN's
ou COMEN's O serviço deve garantir a presença
de, pelo menos, um membro da equipe técnica no estabelecimento
no período noturno. Recomenda-se a inclusão de
Curso de Primeiros Socorros no curso de capacitação.
6. INFRA-ESTRUTURA FÍSICA
6.1 Os serviços de atenção a pessoas com
transtornos decorrentes do uso ou abuso de substâncias
psicoativas a serem implantados, devem ter capacidade máxima
de alojamento para 60 residentes, alocados em, no máximo,
02 unidades de 30 residentes por cada unidade. Para os Serviços
já existentes, será admitida a capacidade máxima
de 90 residentes, alocados em no máximo 03 unidades de
30 residentes cada.
6.2 Os serviços de atenção a pessoas com
transtornos decorrentes do uso ou abuso de substâncias
psicoativas que prestam assistência médica devem
estar em conformidade com a Portaria n.º 1884/GM, de 11/11/94
do Ministério da Saúde ou a que vier a substituí-la.
6.3 Os serviços de atenção a pessoas com
transtornos decorrentes do uso ou abuso de substâncias
psicoativas que prestam assistência psicológica
e social (centros de tratamento/comunidades terapêuticas),
devem manter uma relação direta entre as atividades
a serem desenvolvidas (conforme descritas no item 3) e os ambientes
para a realização das mesmas.
Parágrafo Único - A existência ou não
de um determinado ambiente, depende da execução
ou não da atividade correspondente, assim como existe
a possibilidade de compartilhamento de alguns ambientes, quer
seja pela afinidade funcional, quer seja pela utilização
em horários ou situações diferenciadas
Segue proposta de listagem de ambientes, organizada por setores
de funcionamento:
l- Setor de hospedagem (alojamento) para cada unidade de 30
residentes
a) Quarto coletivo para, no máximo, 6 residentes - com
área mínima de 5,5 m2 por cama individual ou beliche
de 02 camas superpostas. Este dimensionamento já inclui
área para guarda de roupas e pertences dos residentes.
b) Banheiro para residentes: 1 bacia, 1 lavatório e
1 chuveiro para cada 6 camas. Ao menos 01 banheiro de cada unidade
deve estar adaptado para o uso de deficientes físicos,
atendendo ao estabelecido na Portaria GM/MS 1884/94 ou a que
vier a substituí-la.
c) Quarto para o agente comunitário.
ll- Setor de terapia/recuperação:
a) Sala de atendimento social.
b) Sala de atendimento individual
. c) Sala de atendimento coletivo.
d) Sala de TV/música.
Obs.: Esses ambientes podem ser compartilhados para as diversas
atividades e usos desde que haja uma programação
de horários diferenciados
. e) Oficina ( ex.: desenho, silk, marcenaria, lanternagem
de veículos, gráfica)
f) Quadra de esportes.
g) Sala para prática de exercícios físicos.
h) Horta ou outro tipo de cultivo.
i) Criação de animais domésticos.
j) Área externa para deambulação.
Obs.: O desenvolvimento dessas atividades poderá ser
realizado em ambientes ou áreas não pertencentes
ao serviço, podendo compartilhá-los com outras
instituições.
III- Setor administrativo
: a) Sala de recepção de residentes, familiares
e visitantes
. b) Sala administrativa.
c) Arquivo das fichas do residente (prontuários).
d) Sala de reunião para equipe.
e) Sanitários para funcionários (ambos os sexos).
lV- Setor de apoio logístico:
a ) cozinha coletiva, com as seguintes áreas:
a. 1- recepção de gêneros
a. 2- armazenagem de gêneros
a. 3- preparo a. 4- cocção
a. 5- distribuição
a. 6- lavagem de louça
a. 7- armazenagem de utensílios
a. 8- refeitório.
b) lavanderia coletiva com as seguintes áreas
: b. 1- armazenagem da roupa suja
b. 2- lavagem
b. 3- secagem
b. 4- passaderia
b. 5- armazenagem de roupa limpa.
c) almoxarifado:
c. 1- área para armazenagem de mobiliário, equipamentos,
utensílios, material de expediente.
d) limpeza, zeladoria e segurança:
d. 1- depósito de material de limpeza
d. 2- abrigo de resíduos sólidos
. 6.4 As instalações prediais de água,
esgoto, energia elétrica, proteção e combate
a incêndio, telefonia e outras existentes, deverão
atender às exigências dos códigos de obras
e posturas locais, assim como às normas técnicas
brasileiras pertinentes a cada uma das instalações.
6.5 Todas as portas dos ambientes de uso dos residentes devem
ser instaladas com travamento simples sem o uso de trancas ou
chaves.
7.MONITORAMENTO É competência dos COMEN's, CONEN's,
Secretarias de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito
Federal a fiscalização e avaliação
periódicas, respeitando o âmbito de atuação
dos agentes envolvidos dos Serviços mediante a criação
de protocolo específico a ser definido posteriormente.
Podem ser criadas comissões locais compostas por representantes
das Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde, COMEN's,
CONEN's, Federações e Associações.
É recomendável que as Federações
e Associações fiscalizem e avaliem seus federados
e associados.
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